Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024

XVII Congresso de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT 15 – 2ª parte

Publicado por Renato Barufi
há 7 anos

XVII Congresso de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT 15 2 parte

Continuando o resumo do XVII Congresso de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, vamos falar hoje do 2º e 3º Painel, que discutiram respectivamente sobre terceirização e dano existencial.

Se você ainda não leu sobre os painéis anteriores e as considerações iniciais do evento clique aqui.

  • 2º Painel “O Direito do Trabalho e a Terceirização”

Inicialmente tivemos mais uma aula excepcional de direito comparado, vindo da Faculdade de Direito da Universidade da República do Uruguai, o conferencista Mario Arigón explicou como funciona a terceirização em seu país.

De início destacou a diferença enorme entre o Uruguai e o Brasil, população, PBI per capta, dimensões e etc…Explicou que após 2005 no Uruguai, o processo de execução é praticamente desnecessário, pois há um desestímulo ao descumprimento das decisões judiciais, especialmente com a imposição de multas, atualmente um processo trabalhista lá se resolve em 11 meses.

Sobre a terceirização o Professor coloca duas soluções legislativas para o tema, a primeira é proibi-la e a segunda atribuir responsabilidade a quem utiliza, sendo que seu país optou pela segunda situação.

Em apertadíssima síntese, lá a responsabilidade irá depender da fiscalização, caso a tomadora de serviço comprove que efetivamente realizou esta fiscalização ela será responsabilidade de maneira subsidiária, caso contrário a responsabilidade será solidária. Esta regra se aplica tanto aos entes públicos quanto as empresas privadas, podendo a tomadora responder por verbas de natureza trabalhista, previdenciária e acidentária.

Conclui dizendo que não pode afirmar se isso dará certo no Brasil, mas que no Uruguai deu, pois a empresa tomadora é a mais interessada para fiscalizar a terceirizada, desaparecendo as empresas ‘fantasmas’ e aumentando o efeito preventivo.

Logo após o Professor Otavio Pinto e Silva trouxe o atual panorama da terceirização no Brasil tendo em vista a Lei 13.429/17, de forma introdutória explicou que a lei foi fruto de uma jogada do Presidente da Câmara e que a Justiça do Trabalho se encontra sob ataque, ficando o próprio Princípio Protecionista questionado.

Sobre a norma o Professor explicou a diferença dos institutos lá previstos, trabalho temporário e a empresa prestadora de serviços a terceiros, referente à polêmica do que significaria a expressão ‘serviços determinados e específicos’ e se ela autoriza a terceirização de todos os serviços da empresa citou sua conversa com o Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte.

Para o Ministro a discussão sobre atividade meio e atividade fim a empresa terminou com a promulgação da Lei 13.429/17 e existe a necessidade de reformulação da súmula 331 do Tribunal, houve uma ampliação das hipóteses de atividade empresarial que podem ser terceirizadas, contudo não é possível que a tomadora repasse a terceirizada a sua própria atividade, como uma espécie de delegação, citando como exemplo de novas possibilidades de terceirização, que antes eram proibidas os serviços de instalação, manutenção, conservação e call center.

O palestrante citou também o entendimento da Desembargadora Vólia Bomfim, que defende a não terceirização ampla e irrestrita, sob o argumento de que a lei diferencia a terceirização e o trabalho temporário, sendo que no trabalho temporário a lei fala expressamente sobre possibilidade de utilização em sua atividade fim, contudo de maneira contrária, na terceirização é omissa.

Terminou dizendo que essa discussão será desnecessária se aprovada a reforma trabalhista, pois ela passa a prever de forma expressa a possibilidade de terceirização da atividade fim, brincando com o absurdo de uma lei ser aprovada em abril e logo no mês seguinte aparece uma proposta para alterá-la. E, em seu slide final, demonstrando seu descontentamento com o legislativo brasileiro, deixou a frase de Otto Von Bismarck “leis são como salsichas é melhor não saber como são feitas”.

  • 3º Painel – O dano existencial na esfera trabalhista

Na minha humilde opinião este foi o painel mais surpreendente, creio que por não possuir uma afinidade muito grande com o tema, minha expectativa era baixa, mas os dois conferencistas Jorge Boucinhas e Ney Maranhão nos brindaram com falas sucintas e esclarecedoras.

O Professor Jorge Boucinhas iniciou sua exposição explicando que o dano existencial surge quando há um impedimento do trabalhador em desfrutar de suas demais atividades sociais, diferente do dano moral, pois está vinculado a um não fazer, uma frustração, enquanto que o dano moral diz a respeito de um sentir.

Diferenciou também o dano existencial da perda de uma chance, essa ocorre sempre que o ato ilícito impede a possibilidade do trabalhador de buscar uma melhoria por oportunidade, já o existencial, a vítima já realizava a atividade, mas pelo ato ilícito o afazer deixou de existir. Ou seja, é possível a cumulação de todas essas espécies de dano.

O palestrante ainda explicou a respeito da prova do dano existencial, o atual entendimento jurisprudencial é que existe a necessidade de prova do dano, não havendo uma presunção se demonstrada jornada exaustiva, mas existem alguns julgados no sentido de reconhecer a presunção em razão da violação constante de intervalos.

O Juiz do Trabalho Ney Maranhão nos trouxe aspectos reflexivos do tema, que permite nos olhar para a figura do trabalhador como um ser humano, pessoa que também possui uma existencialidade e projetos de vida. Segundo ele, o dano existencial vem a resguardar a figura do empregado em todas as suas dimensões.

Na seara prática procurou não vincular o tema somente ao fato do empregado que realiza jornada extenuante, mas sim em qualquer situação onde houver um prejuízo ao convívio social do empregado. Apontou alguns acórdãos onde se reconheceu o dano existencial:

606-94.2014.5.23.0091, jornada das 4h as 18h

– 750-34.2013.5.03.0660, comunicação da escala de trabalho apenas na noite anterior, jornada imprevisível.

727-76.2011.5.24.0002, 10 anos sem concessão de férias.

Ao fim disse que o dano existencial deve ser analisado cuidadosamente caso por caso, não podendo existir um rigor numérico, pois o campo de reflexão do direito exige esse pensar. Aproveitando para deixar suas duras críticas à proposta de reforma trabalhista em engessar os valores relativos aos danos extrapatrimoniais vinculando-os ao salário.

Fique ligado no blog para acompanhar o resumo dos demais painéis.

www.artigosetimo.wordpress.com

  • Publicações12
  • Seguidores25
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações105
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/xvii-congresso-de-direito-do-trabalho-e-processual-do-trabalho-do-trt-15-2-parte/468944625

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)